quarta-feira, 1 de junho de 2011

Novo regimento de estágios!

Em amarelo, nossas vitórias, provenientes da nossa greve de sete dias! 

Em vermelho, o "acordo" entre a UFPR e o Sindjor que prejudica os alunos.
E não foi permitido aos representantes discentes se pronunciarem sobre essas "exceção" ao curso de jornalismo hoje no colegiado que aprovou o regimento.


   REGIMENTO GERAL DE ESTÁGIO DO CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


I – DA CONCEPÇÃO DO ESTÁGIO

          O estágio visa oportunizar situações de aprendizagem em campo para a preparação profissional do aluno, atendendo ao critério de compatibilidade com a natureza e os Objetivos do Curso de Comunicação Social, considerando a natureza dos estágios conforme Resolução 46/10-CEPE e Lei Federal 11.788 de 2008.

II – DOS ESTÁGIOS

Art. 1º O Curso de Comunicação Social oferece duas modalidades de estágio, sendo um supervisionado, de caráter obrigatório, para as habilitações de Publicidade e Propaganda e de Relações Públicas, e um não obrigatório, que inclui também a habilitação de Jornalismo.
Parágrafo único: a não oferta de estágio supervisionado obrigatório para a habilitação em Jornalismo se deve a sua não previsão no currículo do curso.

Art. 2º O estágio obrigatório exige prévia matrícula e respeito à periodização estabelecida no currículo em vigor, bem como nos regulamentos homologados pelo colegiado de curso, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3 da Resolução CEPE 46/10.

Art. 3º O estágio não obrigatório será concedido ao aluno que tiver cumprido, com aproveitamento, 25% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias, nas habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a formação que o aluno já recebeu. O requerente deverá indicar em documento específico de Solicitação a COE (modelo em anexo, disponibilizado pela coordenação) as disciplinas cursadas ou em curso no referente semestrde, as quais fundamentam as atividades previstas no plano de estágio. E  para a habilitação de Jornalismo  mantem-se 50% da carga horária do curso em disciplinas obrigatórias, respeitando as orientações da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná.

III – DO CAMPO DE ESTÁGIO

          Art. 4º Constituem-se em campo de estágio as instituições previstas na Art. 4º da Resolução 46/10-CEPE, obedecidas ás instruções da Coordenação Geral de Estágios (CGE) da UFPR.

IV – DAS CONDIÇÕES DO CAMPO DE ESTÁGIO

Art. 5º A entidade que oferta o estágio deve observar as condições previstas no Art. 5º da Resolução 46/10-CEPE.

Art. 6º A instituição onde se realizará o estágio deverá apresentar profissional para a supervisão do aluno estagiário no campo de trabalho, cuja atuação profissional seja compatível com as atividades especificadas no plano de estágio, sendo a mesma obrigatoriamente correlata com o Curso de Comunicação Social.

Art. 7º O Supervisor do campo de estágio deverá preferencialmente ser formado em Comunicação Social e sua função deve ser correlata à área.

Art. 8º As agências de integração devem respeitar as normas previstas neste documento.

V – DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

1 - Da inscrição
Art. 9º Poderão inscrever-se em estágios não obrigatórios alunos regularmente matriculados no Curso de Comunicação Social – UFPR que tenham sido aprovados em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das disciplinas obrigatórias do Curso, nas habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda; 50% para a habilitação de Jornalismo (vide art. 3.o, capítulo II) devendo o aluno instruir o processo com documentos comprobatórios do cumprimento da carga horária exigida (histórico escolar e comprovante de matrícula).

Art. 10º As matrículas em estágio supervisionado obrigatório respeitam a periodização do currículo: para a habilitação em Publicidade e Propaganda, o aluno deverá ter integralizado até o 5º período e para a habilitação em Relações Públicas, o aluno deverá ter integralizado até o 6º período.

Art. 11º O aluno deverá apresentar plano de estágio, de acordo com modelo aprovado pelo Colegiado do Curso de Comunicação Social.

Art. 12º O aluno deverá ter cursado ou estar cursando disciplinas compatíveis com a área de atuação prevista no plano de estágio, sendo este obrigatório ou não obrigatório. Deverá também justificar a escolha do campo de estágio em função da natureza do Curso de Comunicação Social e indicar as disciplinas já cursadas ou que está cursando que fundamentam a sua atuação nas atividades previstas no plano de estágio. Caso a COE julgue necessário poderá solicitar documentação adicional.

Art. 13º Para a realização de estágio obrigatório, o aluno deve estar matriculado na disciplina específica como estabelece a Resolução 37/97-CEPE.
         
Art. 14º É vedada a realização de estágios simultâneos.

2) Da Carga Horária e do Horário
          Art. 15º O horário previsto para o estágio, incluindo o tempo de deslocamento para a sua realização, deverá ser compatível com a grade horária do curso, evitando prejuízo à integralização do mesmo. É vedada atividade de estágio prevista em horário de disciplinas em que o aluno estiver matriculado.
         
Art. 16º O número máximo de horas de estágio não pode exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais e cinco horas diárias.
Parágrafo único: Excepcionalmente, para as habilitações de Relações Públicas e de Publicidade e Propaganda, a partir de análise da COE, poderá ser concedida autorização para realização de estágio semestral com carga de 30 horas semanais, desde que comprovada a compatibilidade com a grade horária de aulas do requerente e sempre evitando qualquer prejuízo a integralização curricular.
           
3) Da duração do estágio
Art. 17º A solicitação de estágio deverá ser para um período de seis meses, podendo ser renovada, no máximo por mais um, até o limite de dois anos. A renovação está condicionada ao aproveitamento acadêmico do aluno.
Art. 18º A renovação só será concedida mediante apresentação de relatório de atividades, segundo modelo aprovado pelo Colegiado do curso (ANEXO), assinado pelo supervisor no campo de estágio e pelo professor supervisor no curso.


VI – DA COMISSÃO ORIENTADORA DE ESTÁGIO

Art. 19º A COE será composta pelo coordenador e vice-coordenador do curso e mais um representante de cada habilitação, com suplentes.
Compete à COE do Curso de Comunicação Social:
1. Analisar a documentação apresentada pelo aluno pretendente ao Estágio;
2. Analisar a pertinência da solicitação do estágio frente à natureza do Curso de Comunicação Social;
3. Compatibilizar as ações dos supervisores do campo de estágio e da UFPR;
4. Emitir e encaminhar os pareceres à Coordenação do Curso de Comunicação Social;
5. Analisar os casos omissos deste regimento.

VII – DA CONCESSÃO DO ESTÁGIO
Art. 20º A Coordenação de Comunicação Social receberá as inscrições para estágio, já com a assinatura do supervisor no campo de estágio e do aluno, e encaminhará ao professor supervisor no curso e ao representante da habilitação na COE.
§1: o trâmite da documentação transcorrerá no prazo não inferior a sete dias úteis, a partir do protocolo na coordenação de curso.
§2: recomenda-se que o professor supervisor responda por um limite de 06 (seis) alunos.

Art. 21º A COE referenda, recusa ou solicita alterações no termo de compromisso em reunião mensal ordinária.
Art. 22º A assinatura do coordenador de curso só será efetivada depois de colhidas as assinaturas da COE e do professor supervisor.
             Art. 23º Não será autorizado estágio não obrigatório para aluno que tenha integralizado o currículo.

VIII – DOS DEVERES DO ALUNO ESTAGIÁRIO

Art. 24º Respeitar as disposições expressas na Resolução 46/10-CEPE e as expressas neste Documento.

Art. 25º Apresentar relatórios parciais e finais, por escrito, nos prazos estabelecidos no plano de estágio.

Art. 26º O relatório parcial para estágio não obrigatório deverá ser apresentado a COE, até no máximo 15 (quinze) dias após o cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária prevista no plano de estágio. No caso do estágio curricular segue regulamentação específica.

Art. 27º O relatório final para estágio não obrigatório deverá ser apresentado a COE, no máximo 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no plano de estágio.

Art. 28º A não apresentação destes relatórios implicará no pedido pela COE de não reconhecimento pela UFPR do Estágio do aluno.

Art. 29º A COE oficiará à Coordenação do Curso de Comunicação Social o não reconhecimento do estágio do aluno, cabendo à Coordenação providenciar os encaminhamentos necessários decorrentes desse não reconhecimento.


IX – DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 30º A Supervisão do estágio obrigatório e não obrigatório se dará na modalidade indireta, conforme o art. 8º da Resolução 46/10-CEPE, inciso III.

Art. 31º A supervisão de estágio deverá ser exercida por professor da UFPR-DECOM, que ministre disciplinas correlatas com as atividades indicadas no plano de estágio do aluno estagiário e por profissional do campo do estágio.

Art. 32º O professor supervisor deverá apresentar à COE plano de estágio, de acordo com o modelo elaborado pela COE, em que conste a modalidade a ser executada com o respectivo procedimento para sua efetivação e a especificidade das ações pretendidas, conforme art. 8º, inciso III da Resolução 46/10-CEPE.


X – DA AVALIAÇÃO DO ALUNO ESTAGIÁRIO

Art. 33º A avaliação será processual devendo ocorrer sistemática e continuamente.

Art. 34º Serão agentes avaliadores o profissional do campo de estágio e o professor do DECOM do Curso de Comunicação Social.

Art. 35º Compete ao supervisor do campo de estágio e ao professor supervisor da habilitação a elaboração de parecer conclusivo sobre o aproveitamento do aluno estagiário.

Art. 36º A avaliação final dos estágios não obrigatórios se dará através de parecer da COE.


XI – DA INTERRUPÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 37º Terá seu estágio negado o aluno que não atender ao expresso neste documento, em qualquer de seus itens.

Art. 38º O professor orientador de estágio do Curso de Comunicação Social ou o supervisor do campo de estágio podem solicitar a interrupção do mesmo caso seja constatada negligência no desempenho das atividades previstas no plano de estágio, falta injustificada ou outra questão considerada relevante. A interrupção deverá ser solicitada à COE, através de documento escrito com as devidas justificativas.

XII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39º Os contratos de estágio iniciados antes da homologação deste Regimento Geral deverão ser enquadrados por ocasião da prorrogação.

Art. 40o. Os casos omissos serão analisados pela COE.


Regimento aprovado na Reunião do Colegiado do Curso de Comunicação Social realizada em 01 de junho de 2011.

                   
 Fátima Regina Ribeiro dos Santos     Prof. Dr Jair Antônio de Oliveira
            Secretária                                               Coordenador do Curso

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